Dúvidas sobre o cancelamento e interrupção do registro profissional?
CRESS/DF responde!
Não estou trabalhando como assistente social no momento, posso pedir o cancelamento do meu registro profissional?
Sim. O pedido de cancelamento da inscrição/registro profissional pode ser solicitado por qualquer assistente social inscrito/a no Conselho, desde que declare o não exercício de qualquer atividade relacionada ao exercício profissional da/o assistente social.
Para efetuar o cancelamento, é necessário efetuar o pagamento da anuidade vigente de forma proporcional, mas não é obrigatório pagar débitos anteriores para solicitar o cancelamento. Contudo, esses débitos não serão extintos, sendo necessário a quitação dos mesmos. O pedido só de cancelamento só será efetivado se a/o profissional não estiver respondendo o processo ético e/ou disciplinar
Depois de pedir o cancelamento do meu registro eu posso reativá-lo novamente?
Sim. Depois do cancelamento da inscrição a/o profissional pode solicitar a reinscrição junto ao CRESS.
Posso pedir a interrupção do pagamento da anuidade?
De acordo com a Resolução do CFESS nº 582/ 2010 concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:
– Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;
– Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
– Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.
Em quais casos o registro da/os profissional pode ser cancelado ou cassado?
De acordo com a Resolução do CFESS nº 582/ 2010, a inscrição do assistente social poderá ser cancelada ou cassada, ex-officio, por determinação do Conselho Pleno do CRESS, nos seguintes casos:
- A) quando fizer falsa prova dos documentos para a inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente;
- B) decisão definitiva em processo ético- disciplinar;
- C) conhecimento comprovado de estar o inscrito impedido definitivamente de exercer a profissão, por motivos de incapacidade física ou mental;
- D) não apresentação do diploma de assistente social, devidamente registrado, no prazo máximo de dois anos;
- E) por suspensão do exercício profissional por mais de 3 (três) anos consecutivos.