Setor de Registro
O Setor de Registro do CRESS/DF é responsável pelo atendimento e tramitação dos pedidos de registro profissional e demais procedimentos relacionados a inscrição de pessoa física e jurídica.
Sobre o Registro Profissional
Para exercer a profissão de assistente social no Distrito Federal é obrigatória a graduação em Serviço Social, em um curso autorizado pelo MEC, e a inscrição no CRESS/DF. O registro é um requisito estabelecido pela Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão, como condição para a habilitação ao exercício da profissão de assistente social.
A inscrição é obrigatória para todo profissional que exerce as atribuições privativas do assistente social, conforme Artigo 5º da Lei 8.662/93, mesmo que de forma voluntária e independentemente do enquadramento funcional na instituição em que trabalha. Isso significa que mesmo os profissionais que exercem trabalho voluntário ou que ocupam o cargo de assistente social, em desvio de função, bem como os que, embora contratados para outra função, mas que desenvolvam atividades privativas do assistente social, obrigatoriamente, deverão se inscrever no CRESS/DF.
Selecione o procedimento desejado:
Para exercer legalmente a profissão, toda/o profissional Assistente Social deve estar obrigatoriamente inscrita/o junto ao Conselho Regional de Serviço Social na área de jurisdição onde irá atuar. Essa exigência legal é necessária uma vez que a inscrição habilita ao exercício profissional e estabelece as prerrogativas previstas na lei que regulamenta a profissão.
As orientações a seguir são para bacharéis em Serviço Social QUE JÁ COLARAM GRAU e que farão sua primeira inscrição no Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região – CRESS/DF (incluindo-se inscrição secundária), de acordo com a Resolução nº 1.014/2022 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS).
A inscrição sujeita as/os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.662/1993.
O pré-cadastro é uma etapa anterior ao procedimento de inscrição nos regionais. Trata-se do preenchimento, em plataforma online (serviços online – WEB), dos seus dados pessoais, de formação e de contato, esses que serão, posteriormente, analisados pelo Conselho.
Além dos dados, é necessário também inserir, no sistema (via upload), os seguintes documentos originais digitalizados em PDF:
Diploma ou documento que comprove a colação de grau devidamente assinado por reitor/diretor ou representante legal e no qual conste, obrigatoriamente, o timbre da unidade de ensino, data da colação de grau e nome do bacharel em serviço social;
Observações:
Nos casos de diploma convencional (papel), é necessário constar assinatura da/o bacharel. No diploma digital, não é necessária (Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019).
O documento de colação de grau deverá ser substituído, pela/o profissional, em até 2 (dois) anos após a data da colação, e será realizada através de requerimento específico disponível nos serviços online (WEB), sob pena de ter sua inscrição cancelada de ofício.
IMPORTANTE: O documento de colação de grau somente será aceito se a data da colação de grau for igual ou inferior a 24 meses.
Documento de identificação com foto, naturalidade, número de RG e respectivo órgão expedidor;
Observações:
A antiga Carteira Nacional de Habilitação – CNH – não informa a naturalidade, informação elencada somente no novo modelo. Assim, caso seja enviada a CNH do modelo antigo, é necessário que haja também o envio de outro documento que indique a referida informação (carteira de trabalho, certidão de nascimento ou outro).
Cadastro de Pessoa Física – CPF (somente se não estiver inserido no documento de identificação enviado);
Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório (somente para homens com menos de 45 anos de idade);
PARA SOLICITAÇÕES DE URGÊNCIA: Comprovante da urgência (página de nomeação no diário oficial, declaração do contratante informando que a/o profissional será contratado ou outro documento hábil);
Observações:
A urgência será analisada pela Comissão de Inscrição e, sendo deferido o trâmite prioritário, esse será de até 20 (vinte) dias. O prazo ordinário é de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos a conta da confirmação do recebimento, sem pendências, pelo Setor de Registro.
PARA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA: Certidão de Inteiro Teor (deve ser solicitada no regional da inscrição principal);
Preenchidos os dados e inseridos os documentos, é necessário efetuar o pagamento das taxas, conforme segue:
➡ A taxa de inscrição, no valor de R$ 26,44 (vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) e a anuidade proporcional serão geradas diretamente no sistema e devem ser pagas pela/o profissional na PRÓPRIA PLATAFORMA (boleto ou cartão de crédito).
➡ A taxa de emissão do Documento de Identidade Profissional – DIP, no valor de R$ 77,77 (setenta e sete reais e setenta e sete centavos), será enviada pelo Setor de Registro, POR E-MAIL, devendo o comprovante de pagamento ser enviado, como resposta, no mesmo e-mail.
VALORES DA ANUIDADE 2023:
➡ Janeiro (de 01/01 até 31/01): R$ 408,51 à vista ou R$ 480,60 em 3x de 160,20 (parcelamento no boleto);
➡ Fevereiro (de 01/02 até 28/02): R$ 396,49 à vista ou R$ 440,55 em 3x de 146,70 (parcelamento no boleto);
➡ Março (de 01/03 até 31/03): R$ 380,47 à vista ou R$ 400,50 em 3x de 133,50 (parcelamento no boleto);
➡ Abril (de 01/04 até 30/04): R$ 360,45 à vista ou em 3x de 120,15 (parcelamento no boleto);
➡ Maio (de 01/05 até 31/05): R$ 320,40 à vista ou em 2x de 160,20 (parcelamento no boleto);
➡ Junho (de 01/06 até 30/06): R$ 280,35 à vista;
➡ Julho (de 01/07 até 31/07): R$ 240,30 à vista;
➡ Agosto (de 01/08 até 31/08): R$ 200,25 à vista;
➡ Setembro (de 01/09 até 30/09): R$ 160,20 à vista;
➡ Outubro (de 01/10 até 31/10): R$ 120,15 à vista;
➡ Novembro (de 01/11 até 30/11): R$ 80,10 à vista;
➡ Dezembro (de 01/12 até 31/12): R$ 40,05 à vista;
Observações:
Os valores de anuidade elencados à vista podem ser parcelados no cartão.
Para parcelar o valor da anuidade no boleto, será necessário enviar um e-mail para financeiro@cressdf.org.brAPÓS CONCLUSÃO do pré-cadastro, já que o sistema gera automaticamente a cota única (com desconto, caso haja, essa que pode ser parcelada no cartão de crédito). A partir do mês de junho não será possível parcelar a anuidade no boleto.
O procedimento de cadastro junto ao CRESS condiciona a/o profissional ao PAGAMENTO IMEDIATO das três taxas já descritas acima. O atraso no pagamento resulta na cobrança de juros e multa e o não pagamento de todas as taxas, em até 20 (vinte) dias, poderá ocasionar o indeferimento do pedido.
➡ Destacamos que, caso seja informada a existência de pendência(s), haverá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para que a(s) pendência(s) sejam sanadas, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 27 da Resolução nº 1.014/2022 do Conselho Federal de Serviço Social.
➡ O prazo para análise somente começará a fluir a partir do recebimento do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pelo setor de registro.
➡ Informamos que, após e-mail que acusa o recebimento da solicitação pelo Setor de Registro, o processo será encaminhado para apreciação da Comissão de Inscrição que, após análise, será enviado para homologação do Conselho Pleno.
➡ Após o supracitado trâmite, será enviado à/ao profissional e-mail comunicando o resultado da apreciação (deferimento/indeferimento), bem como indicando outras informações pertinentes.
➡ Deferida a solicitação, a/o profissional deve acessar os serviços online e imprimir o documento que foi gerado para confecção do seu Documento de Identidade Profissional e, juntamente com 1 (uma) foto 3×4, realizar o agendamento para comparecer, a sede no CRESS/DF, no link https://conselho-regional-de-
O Documento de Identidade Profissional somente será confeccionado após o referido procedimento.
➡ Em caso de indeferimento a/o bacharel não terá mais acesso à plataforma, sendo necessário contatar o Setor de Registro, VIA E-MAIL, para efetuar uma nova solicitação.
PASSO 2
Nesta etapa será necessário identificar-se, informando seu nome completo e CPF.
➡ Visando garantir o direito de tratamento correspondente à identidade de gênero para as/os assistentes sociais, o Conselho Federal aprovou as Resoluções n° 615/2011 e n° 785/2016, que dispõem sobre a inclusão e uso do NOME SOCIAL da assistente social travesti e do/da assistente social transexual no documento de identidade profissional. Contudo, para a referida solicitação, será necessário o envio de requerimento próprio.
PASSO 3
Nesta etapa será necessário preencher os dados do seu RG e informações como Gênero, Etnia, Religião, entre outras.
PASSO 4
Informe seu endereço para correspondências, contatos telefônicos e e-mail.
PASSO 5
Nesta etapa será possível inserir seus dados de formação acadêmica, informando a instituição de ensino, a data em que ocorreu sua colação de grau, entre outras informações.
PASSO 6
Esta é a etapa de anexar todos os documentos exigidos (originais digitalizados em PDF):
Diploma ou documento que comprove a colação de grau devidamente assinado por reitor/diretor ou representante legal e no qual conste, obrigatoriamente, o timbre da unidade de ensino, data da colação de grau e nome do bacharel em serviço social;
Observações:
Nos casos de diploma convencional (papel), é necessário constar assinatura da/o bacharel. No diploma digital, não é necessária (Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019).
O documento de colação de grau deverá ser substituído, pela/o profissional, em até 2 (dois) anos após a data da colação, e será realizada através de requerimento específico disponível nos serviços online (WEB), sob pena de ter sua inscrição cancelada de ofício.
IMPORTANTE: O documento de colação de grau somente será aceito se a data da colação de grau for igual ou inferior a 24 meses.
Documento de identificação com foto, naturalidade, número de RG e respectivo órgão expedidor;
Observações:
A antiga Carteira Nacional de Habilitação – CNH – não informa a naturalidade, informação elencada somente no novo modelo. Assim, caso seja enviada a CNH do modelo antigo, é necessário que haja também o envio de outro documento que indique a referida informação (carteira de trabalho, certidão de nascimento ou outro).
Cadastro de Pessoa Física – CPF (somente se não estiver inserido no documento de identificação enviado);
Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório (somente para homens com menos de 45 anos de idade);
PARA SOLICITAÇÕES DE URGÊNCIA: Comprovante da urgência (página de nomeação no diário oficial, declaração do contratante informando que a/o profissional será contratado ou outro documento hábil);
Observações:
A urgência será analisada pela Comissão de Inscrição e, sendo deferido o trâmite prioritário, esse será de até 20 (vinte) dias. O prazo ordinário é de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos a conta da confirmação do recebimento, sem pendências, pelo Setor de Registro.
PARA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA: Certidão de Inteiro Teor (deve ser solicitada no regional da inscrição principal);
➡ Assim que anexados os documentos, seu Pré-cadastro será concluído automaticamente e será liberado o Protocolo de Atendimento e os valores para pagamento através de boleto ou cartão.
CLIQUE AQUI para realizar o pré-cadastro do Primeiro Registro
A inscrição secundária é o documento que habilita o/a assistente social ao exercício profissional simultâneo, por mais de 90 (noventa) dias, em estados diferentes de onde o mesmo mantém inscrição principal.
CLIQUE AQUI para solicitar a Inscrição Secundária
A transferência é o direito que o/a profissional possui em levar sua inscrição principal de um estado para o outro, sem interrupção do período de exercício profissional, quando da ocasião de mudança de moradia, alteração de estado onde trabalha, dentre outras.
É o direito da/o profissional de cancelar o seu registro a qualquer momento, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do/a assistente social.
Antes de proceder à solicitação de cancelamento e conforme Resolução nº 1.014/2022, do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, informamos que:
Para requerer o cancelamento, a/o interessada/o deverá expressar, de forma inequívoca, sua vontade em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS por meio de requerimento eletrônico no ambiente de serviços online.
Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.
Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.
➡ Assim, destacamos que o prazo para análise somente começará a fluir a partir do recebimento do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pelo setor de registro.
Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos até a data do pedido de cancelamento de inscrição.
O deferimento desse pedido só se efetivará se a/o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar, observado o artigo 4º da Resolução CFESS no 660/2013 (Código Processual de Ética).
O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.
Conforme art. 24 da referida Resolução, temos é facultado a/ao assistente social que deixar de exercer suas atividades profissionais por aposentadoria ou por qualquer outro motivo, permanecer registrada/o no CRESS, com todos os direitos e deveres, inclusive com o pagamento das anuidades.
➡ Informamos que, após e-mail que acusa o recebimento da solicitação pelo setor de registro, o processo será encaminhado para apreciação da Comissão de Inscrição que, após análise, será enviado para homologação do Conselho Pleno.
➡ Após o supracitado trâmite, será enviado à/ao profissional e-mail comunicando o resultado da apreciação (deferimento/indeferimento), bem como indicando outras informações pertinentes.
Ainda, o deferimento do cancelamento só se efetivará se a/o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar, observado o artigo 4º da Resolução CFESS no 660/2013 (Código Processual de Ética).
CLIQUE AQUI para solicitar o Cancelamento
A reinscrição é quando o/a requerente solicita a ativação da inscrição principal no CRESS no qual estava registrado, depois de ter parado de exercer a profissão por um determinado período. Com a reinscrição, passa a estar habilitado novamente para atuar profissionalmente naquela jurisdição.
Antes de proceder à solicitação de reinscrição/reativação e conforme Resolução nº 1.014/2022, do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, informamos que:
A/O interessada/o poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas em vigor, sendo atribuído, neste caso, o mesmo número do registro anterior, ainda que decorrente de transferência.
O pedido de reinscrição profissional será feito no ambiente de serviços online, ficando vinculado ao processo original de inscrição principal.
Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.
A/O interessada/o pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de inscrição (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional), bem como a anuidade proporcional.
➡ A taxa de inscrição, no valor de R$ 26,44 (vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) e a anuidade proporcional serão geradas diretamente no sistema e devem ser pagas pela/o profissional na PRÓPRIA PLATAFORMA (boleto ou cartão de crédito).
➡ A taxa de emissão do Documento de Identidade Profissional – DIP, no valor de R$ 77,77 (setenta e sete reais e setenta e sete centavos), será enviada pelo Setor de Registro, POR E-MAIL, devendo o comprovante de pagamento ser enviado, como resposta, no mesmo e-mail.
Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.
➡ Assim, destacamos que o prazo para análise somente começará a fluir a partir do recebimento do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pelo setor de registro.
Caso a inscrição tenha sido cancelada, a pedido ou “ex-offício”, sem que o documento que comprove a colação de grau tenha sido substituído, o pedido de reinscrição será necessariamente
Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos da/o interessada/o deverá ser anexada no ato do pedido de reinscrição.
➡ Informamos que, após e-mail que acusa o recebimento da solicitação pelo setor de registro, o processo será encaminhado para apreciação da Comissão de Inscrição que, após análise, será enviado para homologação do Conselho Pleno.
➡ Após o supracitado trâmite, será enviado à/ao profissional e-mail comunicando o resultado da apreciação (deferimento/indeferimento), bem como indicando outras informações pertinentes.
➡ Deferida a solicitação de reinscrição/reativação, a/o profissional deve acessar os serviços online e imprimir o documento que foi gerado para confecção do seu Documento de Identidade Profissional e, juntamente com 1 (uma) foto 3×4, realizar o agendamento para comparecer, a sede no CRESS/DF, no link https://conselho-regional-de-
O Documento de Identidade Profissional somente será confeccionado após o referido procedimento.
Destacamos que, caso seja informada a existência de pendência(s), haverá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para que a(s) pendência(s) sejam sanadas, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 27 da Resolução nº 1.014/2022 do Conselho Federal de Serviço Social.
IMPORTANTE!!
Após o recebimento do e-mail informando acerca do resultado da apreciação da sua solicitação e sendo ela deferida, você deve acessar os serviços online e imprimir o documento que foi gerado para confecção do seu Documento de Identidade Profissional e, juntamente com 1 (uma) foto 3×4, realizar o agendamento para comparecer, a sede no CRESS/DF, no link https://conselho-regional-de-
O Documento de Identidade Profissional somente será confeccionado após o referido procedimento.
O registro no CRESS é OBRIGATÓRIO para as Pessoas Jurídicas que têm como atividade básica o Serviço Social, tais como: assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social.
➡️ O DIP é um documento de identidade profissional que comprova a inscrição da(o) profissional no Conselho e identifica a(o) assistente social.
➡️ Como solicitar o meu DIP? Você solicita o DIP ao realizar a primeira inscrição.
➡️ Como é feito o documento? Para confecção do documento, é necessário assinar o requerimento específico e entregar as fotos 3×4 na sede do CRESS/DF. Toda documentação é digitalizada e encaminhada para o CFESS que emite os documentos por meio de uma empresa terceirizada.
➡️ Não tenho o DIP. E agora, como posso comprovar minha inscrição no Conselho? Se você estiver sem o DIP e porventura precisar comprovar sua inscrição/registro, acesse o menu Serviços Online e gere a sua Declaração de Inscrição na plataforma do CRESS/DF. Se preferir, solicite a declaração pelo e- mail: registro@cressdf.org.br
CONFIRA AQUI e confira se o seu documento já está disponível.
O documento de identidade profissional deve ser atualizado sempre que ocorrer modificação da situação original do nome ou sobrenome. O pedido de alteração deve ser solicitado por meio de requerimento e documento comprobatório da alteração da situação civil.
CLIQUE AQUI para solicitar a mudança de nome civil