O desagravo público é direito do assistente social, previsto no Código de Ética Profissional, que em seu exercício profissional tenha sido ofendido por terceiros, afetando a sua honra profissional, ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do artigo 2o do Código de Ética Profissional do Assistente Social.
A representação deverá ser apresentada por escrito, contendo a descrição detalhada dos fatos e as provas documentais ou de outra natureza, com identificação e contato das partes envolvidas e assinatura dos/as requerentes.
Se o agravo for cometido por um assistente social, tal fato poderá se converter em uma denúncia ética conforme previsto no Código de Ética Profissional em seu Art. 11, alínea d.
A Resolução Cfess nº 443/2003 institui os procedimentos para a realização de Desagravo Público.
Para mais informações ou orientações referentes ao Desagravo Público, contate o CRESS/DF pelo e-mail: cressdf.etica@gmail.com