Unidade de Atendimento e Registro
➡️ A Unidade de Atendimento e Registro do CRESS/DF é responsável pelo atendimento e tramitação dos pedidos de registro profissional e demais procedimentos relacionados a inscrição de pessoa física e jurídica.
Sobre o Registro Profissional
➡️ Para exercer a profissão de assistente social no Distrito Federal é obrigatória a graduação em Serviço Social, em um curso autorizado pelo MEC, e a inscrição no CRESS/DF. O registro é um requisito estabelecido pela Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão, como condição para a habilitação ao exercício da profissão de assistente social.
➡️ A inscrição é obrigatória para todo profissional que exerce as atribuições privativas do assistente social, conforme Artigo 5º da Lei 8.662/93, mesmo que de forma voluntária e independentemente do enquadramento funcional na instituição em que trabalha. Isso significa que mesmo os profissionais que exercem trabalho voluntário ou que ocupam o cargo de assistente social, em desvio de função, bem como os que, embora contratados para outra função, mas que desenvolvam atividades privativas do assistente social, obrigatoriamente, deverão se inscrever no CRESS/DF.
✅ Selecione o procedimento desejado:
Obrigatoriedade de inscrição
Para exercer legalmente a profissão de Assistente Social, é obrigatória a inscrição no CRESS da jurisdição onde ocorrerá a atuação profissional, conforme estabelece o Art. 1º da Resolução CFESS nº 1.014/2022, em consonância com o Art. 2º da Lei nº 8.662/1993. A habilitação profissional é comprovada mediante Documento de Identidade Profissional expedido pelo CRESS, nos termos do Art. 36 da Resolução nº 1.014/2022.
Quem pode pedir a inscrição?
De acordo com o Art. 2º da Lei nº 8.662/1993 e Art. 2º da Resolução nº 1.014/2022, somente quem:
→ Já colou grau em Serviço Social
→ Vai fazer a primeira inscrição no CRESS da 8ª Região (CRESS/DF)
→ Atende às regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Serviço Social na Resolução nº 1.014/2022
Trâmite do Processo de Inscrição (Resumo)
Conforme Arts. 2º e 3º da Resolução CFESS nº 1.014/2022, o procedimento ocorre da seguinte forma:
1. Processamento do pré-cadastro – O requerimento é realizado eletronicamente na plataforma de Serviços Online.
2. Verificação de pendências – A unidade de atendimento e registro analisa a documentação e os pagamentos. Havendo pendências, o/a requerente tem até 20 dias corridos para sanar, contados da primeira comunicação, sob pena de indeferimento (Art. 2º, §3º).
3. Conferência administrativa – Encerrada a fase de saneamento, o processo é formalizado e encaminhado à Comissão. O prazo máximo de até 45 dias corridos para conclusão passa a contar da confirmação do cumprimento dos requisitos (Art. 3º)
4. Apreciação pela Comissão de Inscrição/Registro – A Comissão decide pelo deferimento ou indeferimento do pedido (Art. 3º).
5. Homologação pelo Conselho Pleno – A decisão da Comissão é submetida à homologação do Conselho Pleno (Art. 3º).
6. Publicação e comunicação oficial – Após homologação, é expedida portaria interna, emitida a certidão com número de registro e realizada a comunicação formal ao/à profissional (Art. 3º, §§5º e 6º).
Custos da inscrição
Ao se inscrever, o/a profissional passa a se sujeitar ao pagamento de anuidades e taxas, conforme previsto no Art. 13 da Lei nº 8.662/1993 e nos Arts. 6º e 43 da Resolução nº 1.014/2022.
→ Taxa de inscrição: R$37,15
→ Taxa de Emissão do DIP: R$80,87
→ Anuidade:
Primeira Inscrição (Desconto de 10%)
• Janeiro: R$ 544,10
• Fevereiro: R$ 498,75
• Março: R$ 453,41
• Abril: R$ 408,07
• Maio: R$ 362,73
• Junho: R$ 317,39
• Julho: R$ 272,05
• Agosto: R$ 226,71
• Setembro: R$ 181,37
• Outubro: R$ 136,02
• Novembro: R$ 90,68
• Dezembro: R$ 45,34
Taxas, emolumentos a valores da anuidade 2026 – Tabela
Como fazer a inscrição?
Nos termos do Art. 2º, caput, da Resolução nº 1.014/2022, o requerimento deve ser realizado eletronicamente, por meio da plataforma de Serviços Online (WEB) disponibilizada pelo CRESS.
O/a requerente deverá:
→ Preencher os dados pessoais e acadêmicos
→ Anexar os documentos digitalizados em formato PDF
→ Efetuar os pagamentos da taxa de inscrição, ao menos uma parcela da anuidade e taxa de emissão do DIP (a ser enviada por email).
**Para parcelamento da anuidade em boleto, deve-se contatar: regulariza@cressdf.org.br.
O procedimento de cadastro junto ao CRESS condiciona o profissional ao PAGAMENTO IMEDIATO das três taxas já descritas acima. O atraso no pagamento resulta na cobrança de juros e multa e o não pagamento de todas as taxas, em até 20 (vinte) dias, poderá ocasionar o indeferimento do pedido.
Documento de colação de grau ou diploma
Conforme Art. 2º, inciso I, da Resolução nº 1.014/2022, deve ser apresentado diploma de Bacharel em Serviço Social ou documento que comprove a colação de grau.
O documento deve conter:
→ Nome do bacharel
→ Data da colação de grau
→ Assinatura do reitor/diretor ou representante legal
→ Timbre da instituição de ensino
Documento de identidade
Conforme Art. 2º, inciso II, da Resolução nº 1.014/2022, deve ser apresentado documento de identificação que contenha:
→ Foto
→ Naturalidade
→ Número do RG
→ Órgão expedidor
CPF: Nos termos do Art. 2º, inciso III, da Resolução nº 1.014/2022, deve ser apresentado o CPF, caso não conste no documento de identidade.
Quitação com o serviço militar
Conforme Art. 2º, inciso V, da Resolução nº 1.014/2022, é obrigatória a apresentação de comprovante de quitação com o serviço militar para requerentes do sexo masculino com até 45 anos de idade.
Prazo de análise
De acordo com o Art. 3º da Resolução nº 1.014/2022, o processo de inscrição será analisado pela Comissão de Inscrição/Registro e homologado pelo Conselho Pleno, não podendo ultrapassar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da confirmação de que todos os requisitos normativos foram cumpridos.
Documento de Identidade Profissional (DIP)
Nos termos dos Arts. 36 e 38 da Resolução nº 1.014/2022, o Documento de Identidade Profissional comprova a legitimidade para o exercício da profissão, possuindo validade em todo o território nacional.
O Art. 17 da Lei nº 8.662/1993 assegura fé pública ao documento profissional expedido pelo CRESS.
Inscrição secundária
Conforme Art. 7º da Resolução nº 1.014/2022, é obrigatória a inscrição secundária quando o exercício profissional ocorrer por período superior a 90 dias em jurisdição diversa da inscrição principal.
Documentação
Nos termos do Art. 8º da mesma Resolução, deve ser apresentada Certidão de Inteiro Teor fornecida pelo CRESS onde o/a profissional mantém sua inscrição principal, além dos mesmos documentos necessários na inscrição principal.
Custos da inscrição
Ao se inscrever, o/a profissional passa a se sujeitar ao pagamento de taxas, mas não há cobrança de anuidade no CRESS da inscrição secundária, sendo devida apenas a taxa de inscrição (Art. 11). → Taxa de inscrição: R$ 37,15 → Taxa de Emissão do DIP: R$80,87
Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras procedimentais da inscrição principal (Art. 9º, §1º).
CLIQUE AQUI para solicitar a Inscrição Secundária
Conforme Arts. 13 a 21 da Resolução CFESS nº 1.014/2022, a transferência de inscrição principal envolve providências distintas para o CRESS de origem e para o CRESS de destino.
PARA QUEM ESTÁ SAINDO DO CRESS/DF (CRESS DE ORIGEM)
Nos termos do Art. 13, o/a profissional deverá protocolar requerimento eletrônico de transferência por meio dos Serviços Online do CRESS/DF.
→ O requerimento somente será processado se o/a profissional estiver adimplente, conforme Art. 14.
→ Havendo débitos, deverá ocorrer a regularização mediante pagamento à vista ou acordo administrativo através do email: regulariza@cressdf.org.br.
Trâmite resumido:
1. Processamento do requerimento
2. Verificação de regularidade financeira
3. Conferência administrativa
4. Apreciação pela Comissão de Inscrição/Registro
5. Homologação pelo Conselho Pleno
Após a homologação, conforme Arts. 15 e 17:
→ O/a profissional será formalmente comunicado/a → O CRESS de destino será oficialmente comunicado → A partir dessa comunicação, o/a profissional deverá dar continuidade ao processo junto ao CRESS de destino
Até a conclusão do procedimento, a inscrição permanece ativa no CRESS de origem.
PARA QUEM ESTÁ ENTRANDO NO CRESS/DF (CRESS DE DESTINO)
Nos termos do Art. 15 da Resolução nº 1.014/2022, o procedimento se inicia após o recebimento formal da comunicação do CRESS de origem.
→ Documento de colação de grau ou diploma em Serviço Social
→ Documento oficial de identificação
→ CPF (se não constar no RG)
→ Quitação militar (quando aplicável)
(Para detalhes completos, verificar a aba “Inscrição Principal”.)
Após o protocolo do requerimento:
→ Serão geradas as mesmas taxas da inscrição principal:
• Taxa de inscrição: R$ 37,15
• Taxa de emissão do Documento de Identidade Profissional (DIP): R$ 80,87
• Anuidade proporcional
Nos termos do Art. 21 da Resolução nº 1.014/2022, a anuidade será devida proporcionalmente a cada CRESS, contando-se no CRESS de destino a partir do mês seguinte ao requerimento de saída no CRESS de origem.
Havendo pendências documentais ou financeiras, o/a profissional será formalmente notificado/a e terá o prazo de até 20 dias corridos para saneamento, contados da comunicação. O não atendimento dentro do prazo poderá ensejar o indeferimento do pedido, nos termos do procedimento administrativo previsto na Resolução CFESS nº 1.014/2022.
Após a regularização, o processo será apreciado pela Comissão de Inscrição/Registro e submetido à homologação pelo Conselho Pleno. Concluído o trâmite, o CRESS de origem será formalmente comunicado da decisão.
CLIQUE AQUI para solicitar transferência.
O cancelamento é um direito da/o profissional, podendo ser requerido a qualquer momento, desde que haja declaração expressa de não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do/a assistente social, conforme Art. 22 da Resolução CFESS nº 1.014/2022.
Para requerer o cancelamento, a/o interessada/o deverá manifestar de forma inequívoca sua vontade, por meio de requerimento eletrônico no ambiente de Serviços Online, nos termos do Art. 22, caput.
Após o envio:
1. A Unidade de Atendimento e Registro analisará o requerimento.
2. Havendo pendências, estas deverão ser sanadas no prazo de até 20 dias corridos, contados da comunicação, sob pena de indeferimento, conforme Art. 22, §1º, da Resolução CFESS nº 1.014/2022.
3. O prazo de análise somente começará a fluir após o envio do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pela Unidade de Atendimento e Registro.
Concluída a fase administrativa:
4. O processo será encaminhado à Comissão de Inscrição.
5. Posteriormente, será submetido à homologação pelo Conselho Pleno.
6. Ao final, será enviado e-mail comunicando o resultado (deferimento ou indeferimento).
Aspectos financeiros
Nos termos do Art. 22, §5º, da Resolução nº 1.014/2022:
→ O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade no exercício em curso.
→ Eventuais débitos anteriores à data do requerimento serão devidos e poderão ser cobrados pelas vias administrativas ou judiciais.
Impedimentos ao cancelamento
O cancelamento não será efetivado se a/o profissional estiver respondendo a processo ético-disciplinar, conforme Art. 22, §4º, da Resolução nº 1.014/2022, observado o Art. 4º da Resolução CFESS nº 660/2013 (Código Processual de Ética).
Permanência facultativa no registro
Conforme Art. 24 da Resolução nº 1.014/2022, é facultado à/ao assistente social que deixar de exercer a profissão, inclusive por aposentadoria, permanecer registrada/o no CRESS, mantendo todos os direitos e deveres, inclusive o pagamento das anuidades.
CLIQUE AQUI para solicitar cancelamento.
A reinscrição ocorre quando a/o profissional solicita a reativação da inscrição principal no mesmo CRESS em que estava registrada/o, após período de interrupção do exercício profissional. Uma vez deferida, a/o profissional volta a estar legalmente habilitada/o para o exercício da profissão naquela jurisdição, nos termos dos Arts. 26 a 28 da Resolução CFESS nº 1.014/2022.
A/o interessada/o poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas vigentes, sendo mantido o mesmo número de registro anterior, ainda que este tenha sido decorrente de transferência, conforme Art. 26.
O pedido deverá ser realizado no ambiente de Serviços Online, ficando vinculado ao processo original de inscrição principal.
Após o envio:
1. A Unidade de Atendimento e Registro analisará o requerimento.
2. Havendo pendências, estas deverão ser sanadas no prazo de até 20 dias corridos, contados da comunicação, sob pena de indeferimento, conforme Art. 27, §1º.
3. O prazo de análise somente começará a fluir após o envio do e-mail que confirma o recebimento da solicitação.
Concluída a fase administrativa:
4. O processo será encaminhado à Comissão de Inscrição.
5. Posteriormente, será submetido à homologação pelo Conselho Pleno.
6. Ao final, será enviado e-mail comunicando o resultado (deferimento ou indeferimento).
Taxas e anuidade
Nos termos do Art. 27:
Serão geradas as mesmas taxas da inscrição principal:
→ Taxa de inscrição: R$37,15
→ Taxa de Emissão do DIP: R$80,87
→ Anuidade:
• Janeiro: R$ 604,55
• Fevereiro: R$ 554,17
• Março: R$ 503,79
• Abril: R$ 453,41
• Maio: R$ 403,03
• Junho: R$ 352,65
• Julho: R$ 302,28
• Agosto: R$ 251,90
• Setembro: R$ 201,52
• Outubro: R$ 151,14
• Novembro: R$ 100,76
• Dezembro: R$ 50,38
Documentação complementar
Caso a inscrição tenha sido cancelada, a pedido ou de ofício, sem que o documento provisório de colação de grau tenha sido substituído, o pedido de reinscrição deverá ser acompanhado obrigatoriamente do Diploma de Bacharel em Serviço Social, conforme Art. 26, §2º.
Qualquer alteração em documentos civis ou acadêmicos deverá ser anexada no ato do requerimento.
CLIQUE AQUI para solicitar reinscrição.
É obrigatório o registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham como atividade básica o Serviço Social, para que possam praticar atos de natureza profissional, conforme Art. 1º da Resolução CFESS nº 1.015/2022, c/c Art. 15 da Lei nº 8.662/1993.
As entidades registradas estão sujeitas ao pagamento de anuidades e taxas, fixadas por Resolução do CFESS.
Incluem-se como pessoas jurídicas de direito privado:
→ Sociedades, inclusive unipessoais
→ Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
→ Associações
→ Fundações
→ Cooperativas
→ Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
A pessoa jurídica unipessoal constituída por assistente social regularmente inscrita no CRESS fica isenta do pagamento de anuidade, nos termos da Resolução nº 1.015/2022.
Pré-cadastro e documentação
O procedimento inicia-se com o pré-cadastro no ambiente de Serviços Online (WEB), etapa anterior à análise formal do pedido, conforme Art. 2º da Resolução nº 1.015/2022.
Devem ser anexados, em PDF, os seguintes documentos digitalizados:
→ Estatuto, ata ou contrato social devidamente registrado, ou Lei instituidora (no caso de órgão público)
→ Declaração de início das atividades de Serviço Social
→ Relação nominal das/os assistentes sociais vinculadas/os à entidade, com respectivos números de CRESS
→ Declaração do/a representante legal assegurando atribuições compatíveis com as normas legais e éticas
→ Comprovante de inscrição no CNPJ
Os documentos devem conter assinatura eletrônica, nos termos do Art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020.
Obrigações e fiscalização
Nos termos da Resolução nº 1.015/2022:
→ A entidade não poderá prestar serviços específicos de Serviço Social sem profissional habilitado, sob pena de medidas cabíveis (Art. 4º).
→ A pessoa jurídica estará sujeita à orientação e fiscalização pela COFI (Art. 7º).
→ Alterações contratuais, mudança de endereço, representante legal ou quadro de assistentes sociais devem ser comunicadas ao CRESS no prazo máximo de 30 dias corridos (Art. 8º).
Filiais situadas em jurisdição diversa da matriz estarão sujeitas a registro e pagamento de anuidades, desde que prestem serviços a terceiros (Art. 9º). Filiais na mesma jurisdição da matriz ficam isentas de anuidade, sendo a responsabilidade atribuída à matriz.
Taxas e anuidade
Após o preenchimento dos dados e envio dos documentos:
→ Taxa de inscrição: R$ 147,54 (abrange a expedição do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica), gerada no sistema e paga na própria plataforma (boleto ou cartão).
→ Anuidade proporcional, gerada no sistema e paga na própria plataforma. (Valor integral de 2026 R$750,99)
O valor da anuidade será proporcional ao mês da solicitação.
O não pagamento das taxas no prazo de até 20 dias poderá ocasionar o arquivamento do pedido.
Pendências e prazo de análise
Havendo pendências, estas deverão ser sanadas no prazo de 20 dias corridos, sob pena de indeferimento, conforme Art. 2º, §3º, da Resolução nº 1.015/2022.
O prazo de análise, de até 45 dias, começará a fluir após o envio do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pela Unidade de Atendimento e Registro.
Após essa etapa:
1. O processo será encaminhado à Comissão de Inscrição.
2. Posteriormente, será submetido à homologação pelo Conselho Pleno.
3. A empresa será comunicada por e-mail acerca do deferimento ou indeferimento.
Deferido o pedido, o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica será confeccionado em até 60 dias úteis e disponível para retirada na Sede do Conselho.
CLIQUE AQUI para solicitar inscrição secundária.
Em seguida, anexe o arquivo no campo correspondente acessando: Requerimentos > 1ª ou 2ª via de DIP.
*Importante: é necessário ser escaneado, pois qualquer sombra pode comprometer o resultado da confecção na assinatura ou foto.
→ Não tenho o DIP. Como comprovar minha inscrição?
Na ausência do DIP, a/o profissional poderá emitir a Declaração de Inscrição diretamente na plataforma de Serviços Online do CRESS/DF, documento que comprova a regularidade do registro.
Para atendimento presencial, é necessário realizar agendamento prévio.
Para mais informações:
Telefone: (61) 3328-5509
E-mail: registro@cressdf.org.br
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