🟢 Setor de Registro
➡️ O Setor de Registro do CRESS/DF é responsável pelo atendimento e tramitação dos pedidos de registro profissional e demais procedimentos relacionados a inscrição de pessoa física e jurídica.
🟢 Sobre o Registro Profissional
➡️ Para exercer a profissão de assistente social no Distrito Federal é obrigatória a graduação em Serviço Social, em um curso autorizado pelo MEC, e a inscrição no CRESS/DF. O registro é um requisito estabelecido pela Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão, como condição para a habilitação ao exercício da profissão de assistente social.
➡️ A inscrição é obrigatória para todo profissional que exerce as atribuições privativas do assistente social, conforme Artigo 5º da Lei 8.662/93, mesmo que de forma voluntária e independentemente do enquadramento funcional na instituição em que trabalha. Isso significa que mesmo os profissionais que exercem trabalho voluntário ou que ocupam o cargo de assistente social, em desvio de função, bem como os que, embora contratados para outra função, mas que desenvolvam atividades privativas do assistente social, obrigatoriamente, deverão se inscrever no CRESS/DF.
✅ Selecione o procedimento desejado:
Para exercer legalmente a profissão, toda/o profissional Assistente Social deve estar obrigatoriamente inscrita/o junto ao Conselho Regional de Serviço Social na área de jurisdição onde irá atuar. Essa exigência legal é necessária uma vez que a inscrição habilita ao exercício profissional e estabelece as prerrogativas previstas na lei que regulamenta a profissão.
As orientações a seguir são para bacharéis em Serviço Social QUE JÁ COLARAM GRAU e que farão sua primeira inscrição no Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região – CRESS/DF (incluindo-se inscrição secundária), de acordo com a Resolução nº 1.014/2022 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS).
A inscrição sujeita as/os Assistentes Sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.662/1993.
PROCEDIMENTOS:
PASSO 1
O pré-cadastro é uma etapa anterior ao procedimento de inscrição nos regionais. Trata-se do preenchimento, em plataforma online (serviços online – WEB), dos seus dados pessoais, de formação e de contato, esses que serão, posteriormente, analisados pelo Conselho.
Além dos dados, é necessário também inserir, no sistema (via upload), os seguintes documentos originais digitalizados em PDF:
✅ Diploma ou documento que comprove a colação de grau devidamente assinado por reitor/diretor ou representante legal e no qual conste, obrigatoriamente, o timbre da unidade de ensino, data da colação de grau e nome do bacharel em serviço social;
Observações:
Nos casos de diploma convencional (papel), é necessário constar assinatura da/o bacharel. No diploma digital, não é necessária (Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019).
O documento de colação de grau deverá ser substituído, pela/o profissional, em até 2 (dois) anos após a data da colação, e será realizada através de requerimento específico disponível nos serviços online (WEB), sob pena de ter sua inscrição cancelada de ofício.
IMPORTANTE: O documento de colação de grau somente será aceito se a data da colação de grau for igual ou inferior a 24 meses.
✅ Documento de identificação com foto, naturalidade, número de RG e respectivo órgão expedidor;
Observações:
A antiga Carteira Nacional de Habilitação – CNH – não informa a naturalidade, informação elencada somente no novo modelo. Assim, caso seja enviada a CNH do modelo antigo, é necessário que haja também o envio de outro documento que indique a referida informação (carteira de trabalho, certidão de nascimento ou outro).
✅ Cadastro de Pessoa Física – CPF (somente se não estiver inserido no documento de identificação enviado);
✅ Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório (somente para homens com menos de 45 anos de idade);
✅ PARA SOLICITAÇÕES DE URGÊNCIA: Comprovante da urgência (página de nomeação no diário oficial, declaração do contratante informando que a/o profissional será contratado ou outro documento hábil);
Observações:
A urgência será analisada pela Comissão de Inscrição e, sendo deferido o trâmite prioritário, esse será de até 20 (vinte) dias. O prazo ordinário é de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos a conta da confirmação do recebimento, sem pendências, pelo Setor de Registro.
✅ PARA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA: Certidão de Inteiro Teor (deve ser solicitada no regional da inscrição principal);
Preenchidos os dados e inseridos os documentos, é necessário efetuar o pagamento das taxas, conforme segue:
➡ A taxa de inscrição, no valor de R$ 27,02 (vinte e sete reais e dois centavos) e a anuidade proporcional serão geradas diretamente no sistema e devem ser pagas pela/o profissional na PRÓPRIA PLATAFORMA (boleto ou cartão de crédito).
➡ A taxa de emissão do Documento de Identidade Profissional – DIP, no valor de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos), será enviada pelo Setor de Registro, POR E-MAIL, devendo o comprovante de pagamento ser enviado, como resposta, no mesmo e-mail.
🔵 Taxas, emolumentos a valores da anuidade 2024 – Tabela
Observações:
➡️ Os valores de anuidade elencados à vista podem ser parcelados no cartão.
➡️ Para parcelar o valor da anuidade no boleto, será necessário enviar um e-mail para financeiro@cressdf.org.brAPÓS CONCLUSÃO do pré-cadastro, já que o sistema gera automaticamente a cota única (com desconto, caso haja, essa que pode ser parcelada no cartão de crédito). A partir do mês de junho não será possível parcelar a anuidade no boleto.
➡️ O procedimento de cadastro junto ao CRESS condiciona a/o profissional ao PAGAMENTO IMEDIATO das três taxas já descritas acima. O atraso no pagamento resulta na cobrança de juros e multa e o não pagamento de todas as taxas, em até 20 (vinte) dias, poderá ocasionar o indeferimento do pedido.
➡️ Destacamos que, caso seja informada a existência de pendência(s), haverá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para que a(s) pendência(s) sejam sanadas, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 27 da Resolução nº 1.014/2022 do Conselho Federal de Serviço Social.
➡️ O prazo para análise somente começará a fluir a partir do recebimento do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pelo setor de registro.
➡️ Informamos que, após e-mail que acusa o recebimento da solicitação pelo Setor de Registro, o processo será encaminhado para apreciação da Comissão de Inscrição que, após análise, será enviado para homologação do Conselho Pleno.
➡️ Após o supracitado trâmite, será enviado à/ao profissional e-mail comunicando o resultado da apreciação (deferimento/indeferimento), bem como indicando outras informações pertinentes.
➡️ Deferida a solicitação, a/o profissional deve acessar os serviços online e imprimir o documento que foi gerado para confecção do seu Documento de Identidade Profissional e, juntamente com 1 (uma) foto 3×4, realizar o agendamento para comparecer, a sede no CRESS/DF, no link https://conselho-regional-de-
➡️ O Documento de Identidade Profissional somente será confeccionado após o referido procedimento.
➡️ Em caso de indeferimento a/o bacharel não terá mais acesso à plataforma, sendo necessário contatar o Setor de Registro, VIA E-MAIL, para efetuar uma nova solicitação.
PASSO 2
✅ Nesta etapa será necessário identificar-se, informando seu nome completo e CPF.
Observações:
Visando garantir o direito de tratamento correspondente à identidade de gênero para as/os assistentes sociais, o Conselho Federal aprovou as Resoluções n° 615/2011 e n° 785/2016, que dispõem sobre a inclusão e uso do NOME SOCIAL da assistente social travesti e do/da assistente social transexual no documento de identidade profissional. Contudo, para a referida solicitação, será necessário o envio de requerimento próprio.
PASSO 3
✅ Nesta etapa será necessário preencher os dados do seu RG e informações como Gênero, Etnia, Religião, entre outras.
PASSO 4
✅ Informe seu endereço para correspondências, contatos telefônicos e e-mail.
PASSO 5
✅ Nesta etapa será possível inserir seus dados de formação acadêmica, informando a instituição de ensino, a data em que ocorreu sua colação de grau, entre outras informações.
PASSO 6
✅ Esta é a etapa de anexar todos os documentos exigidos (originais digitalizados em PDF):
✅ Diploma ou documento que comprove a colação de grau devidamente assinado por reitor/diretor ou representante legal e no qual conste, obrigatoriamente, o timbre da unidade de ensino, data da colação de grau e nome do bacharel em serviço social;
Observações:
Nos casos de diploma convencional (papel), é necessário constar assinatura da/o bacharel. No diploma digital, não é necessária (Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019).
O documento de colação de grau deverá ser substituído, pela/o profissional, em até 2 (dois) anos após a data da colação, e será realizada através de requerimento específico disponível nos serviços online (WEB), sob pena de ter sua inscrição cancelada de ofício.
IMPORTANTE: O documento de colação de grau somente será aceito se a data da colação de grau for igual ou inferior a 24 meses.
✅ Documento de identificação com foto, naturalidade, número de RG e respectivo órgão expedidor;
Observações:
A antiga Carteira Nacional de Habilitação – CNH – não informa a naturalidade, informação elencada somente no novo modelo. Assim, caso seja enviada a CNH do modelo antigo, é necessário que haja também o envio de outro documento que indique a referida informação (carteira de trabalho, certidão de nascimento ou outro).
✅ Cadastro de Pessoa Física – CPF (somente se não estiver inserido no documento de identificação enviado);
✅ Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório (somente para homens com menos de 45 anos de idade);
✅ PARA SOLICITAÇÕES DE URGÊNCIA: Comprovante da urgência (página de nomeação no diário oficial, declaração do contratante informando que a/o profissional será contratado ou outro documento hábil);
Observações:
A urgência será analisada pela Comissão de Inscrição e, sendo deferido o trâmite prioritário, esse será de até 20 (vinte) dias. O prazo ordinário é de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos a conta da confirmação do recebimento, sem pendências, pelo Setor de Registro.
PARA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA: Certidão de Inteiro Teor (deve ser solicitada no regional da inscrição principal);
Assim que anexados os documentos, seu Pré-cadastro será concluído automaticamente e será liberado o Protocolo de Atendimento e os valores para pagamento através de boleto ou cartão.
CLIQUE AQUI para realizar o pré-cadastro do Primeiro Registro
A inscrição secundária é o documento que habilita o/a assistente social ao exercício profissional simultâneo, por mais de 90 (noventa) dias, em estados diferentes de onde o mesmo mantém inscrição principal.
CLIQUE AQUI para solicitar a Inscrição Secundária
➡️ Se você é um profissional assistente social e deseja transferir sua inscrição principal de um CRESS para outro, siga os passos abaixo:
✅ Acesse o ambiente de Serviços Online do CRESS/DF.
✅ Preencha o requerimento eletrônico de transferência.
✅ Formulário de solicitação de transferência preenchido – CLIQUE AQUI e preencha o formulário
Após o envio do requerimento, aguarde a avaliação do setor administrativo do CRESS de origem. Se necessário, você será notificado sobre pendências a serem resolvidas em até 20 dias corridos. Ao final da solicitação, você receberá um comunicado confirmando o envio do requerimento.
Se estiver impossibilitado de realizar o pedido pessoalmente, um procurador pode fazê-lo mediante apresentação de instrumento público.
Certifique-se de que seu processo de inscrição principal junto ao CRESS/DF de origem já foi homologado antes de solicitar a transferência.
Análise e Decisão
Após o recebimento dos documentos pelo CRESS de destino, aguarde a análise da sua solicitação. Você será notificado dentro de até 10 dias corridos para apresentar o Requerimento de Expedição do Documento de Identidade Profissional (DIP) preenchido e efetuar o pagamento da taxa de inscrição.
Após o pagamento da taxa, o pedido de transferência será avaliado pela Comissão Inscrição/Registro e homologado pelo Conselho Pleno do CRESS em até 30 dias corridos.
Efeitos da Transferência
Após a decisão favorável, o CRESS de destino disponibilizará uma certidão eletrônica válida por 30 dias corridos, informando que você está em processo de transferência.
Observações importantes
➡️ Caso exista algum débito pendente com o CRESS de origem, regularize a situação efetuando o pagamento à vista ou mediante acordo administrativo, conforme as normas vigentes sobre anuidades e taxas.
➡️ Após a transferência concluída, você deverá pagar a anuidade do exercício vigente ao CRESS de destino, conforme as condições estabelecidas no artigo 15.
➡️ Lembramos que é importante acompanhar todas as etapas do processo e estar em dia com suas obrigações junto aos conselhos profissionais. Se precisar de mais informações ou esclarecimentos, entre em contato com o CRESS.
➡️ Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Pleno do CRESS, você pode recorrer ao CFESS dentro do prazo de 30 dias corridos após receber a decisão.
➡️ O CFESS julgará o recurso em última instância administrativa dentro de até 45 dias corridos após receber a documentação completa do CRESS.
Situação de Processos Ético-Disciplinares
Se houver um processo ético-disciplinar em curso no CRESS de origem, o pedido de transferência será deferido provisoriamente. A efetivação da transferência dependerá do resultado final do processo.
Durante esse período, você continuará inscrito no CRESS de origem e estará isento do pagamento de anuidade enquanto responder ao processo ético.
É o direito da/o profissional de cancelar o seu registro a qualquer momento, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do/a assistente social.
Antes de proceder à solicitação de cancelamento e conforme Resolução nº 1.014/2022, do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, informamos que:
➡️ Para requerer o cancelamento, a/o interessada/o deverá expressar, de forma inequívoca, sua vontade em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS por meio de requerimento eletrônico no ambiente de serviços online.
Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.
Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.
📌 Assim, destacamos que o prazo para análise somente começará a fluir a partir do recebimento do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pelo setor de registro.
➡️ Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos até a data do pedido de cancelamento de inscrição.
➡️ O deferimento desse pedido só se efetivará se a/o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar, observado o artigo 4º da Resolução CFESS no 660/2013 (Código Processual de Ética).
➡️ O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.
➡️ Conforme art. 24 da referida Resolução, temos é facultado a/ao assistente social que deixar de exercer suas atividades profissionais por aposentadoria ou por qualquer outro motivo, permanecer registrada/o no CRESS, com todos os direitos e deveres, inclusive com o pagamento das anuidades.
➡️ Informamos que, após e-mail que acusa o recebimento da solicitação pelo setor de registro, o processo será encaminhado para apreciação da Comissão de Inscrição que, após análise, será enviado para homologação do Conselho Pleno.
➡️ Após o supracitado trâmite, será enviado à/ao profissional e-mail comunicando o resultado da apreciação (deferimento/indeferimento), bem como indicando outras informações pertinentes.
📌 Destacamos que, caso seja informada a existência de pendência(s), haverá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para que a(s) pendência(s) sejam sanadas, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 22 da Resolução nº 1.014/2022 do Conselho Federal de Serviço Social.
CLIQUE AQUI para solicitar o Cancelamento
A reinscrição é quando o/a requerente solicita a ativação da inscrição principal no CRESS no qual estava registrado, depois de ter parado de exercer a profissão por um determinado período. Com a reinscrição, passa a estar habilitado novamente para atuar profissionalmente naquela jurisdição.
Antes de proceder à solicitação de reinscrição/reativação e conforme Resolução nº 1.014/2022, do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, informamos que:
A/O interessada/o poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas em vigor, sendo atribuído, neste caso, o mesmo número do registro anterior, ainda que decorrente de transferência.
O pedido de reinscrição profissional será feito no ambiente de serviços online, ficando vinculado ao processo original de inscrição principal.
Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.
A/O interessada/o pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de inscrição (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional), bem como a anuidade proporcional.
➡ A taxa de inscrição, no valor de R$ 27,02 (vinte e sete reais e dois centavos) e a anuidade proporcional serão geradas diretamente no sistema e devem ser pagas pela/o profissional na PRÓPRIA PLATAFORMA (boleto ou cartão de crédito).
➡ A taxa de emissão do Documento de Identidade Profissional – DIP, no valor de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos), será enviada pelo Setor de Registro, POR E-MAIL, devendo o comprovante de pagamento ser enviado, como resposta, no mesmo e-mail.
Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.
➡ Assim, destacamos que o prazo para análise somente começará a fluir a partir do recebimento do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pelo setor de registro.
Caso a inscrição tenha sido cancelada, a pedido ou “ex-offício”, sem que o documento que comprove a colação de grau tenha sido substituído, o pedido de reinscrição será necessariamente
Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos da/o interessada/o deverá ser anexada no ato do pedido de reinscrição.
➡ Informamos que, após e-mail que acusa o recebimento da solicitação pelo setor de registro, o processo será encaminhado para apreciação da Comissão de Inscrição que, após análise, será enviado para homologação do Conselho Pleno.
➡ Após o supracitado trâmite, será enviado à/ao profissional e-mail comunicando o resultado da apreciação (deferimento/indeferimento), bem como indicando outras informações pertinentes.
➡ Deferida a solicitação de reinscrição/reativação, a/o profissional deve acessar os serviços online e imprimir o documento que foi gerado para confecção do seu Documento de Identidade Profissional e, juntamente com 1 (uma) foto 3×4, realizar o agendamento para comparecer, a sede no CRESS/DF, no link https://conselho-regional-de-
O Documento de Identidade Profissional somente será confeccionado após o referido procedimento.
Destacamos que, caso seja informada a existência de pendência(s), haverá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para que a(s) pendência(s) sejam sanadas, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 27 da Resolução nº 1.014/2022 do Conselho Federal de Serviço Social.
IMPORTANTE!!
Após o recebimento do e-mail informando acerca do resultado da apreciação da sua solicitação e sendo ela deferida, você deve acessar os serviços online e imprimir o documento que foi gerado para confecção do seu Documento de Identidade Profissional e, juntamente com 1 (uma) foto 3×4, realizar o agendamento para comparecer, a sede no CRESS/DF, no link https://conselho-regional-de-
O Documento de Identidade Profissional somente será confeccionado após o referido procedimento.
É obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Serviço Social de suas respectivas jurisdições, das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a ser constituir, com a atividade básica em Serviço Social, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.
As referidas entidades estão sujeitas ao pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas que forem estabelecidas em Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social.
Incluem-se nas pessoas jurídicas de direito privado:
✅ as sociedades (inclusive as unipessoais*);
✅ as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI;
✅ as associações;
✅ as fundações;
✅ as cooperativas;
✅ e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
*Fica isenta do pagamento de anuidades a pessoa jurídica de caráter unipessoal formada por assistente social regularmente inscrita no CRESS.
O pré-cadastro é uma etapa anterior ao procedimento de inscrição nos regionais. Trata-se do preenchimento, em plataforma online (Serviços Online – WEB), dos dados de identificação e de contato, esses que serão, posteriormente, analisados pelo Conselho.
Além dos dados, é necessário também inserir, no sistema (via upload), os seguintes documentos originais digitalizados em PDF:
✅ Estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente, ou contrato social devidamente registrado no cartório competente, ou Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública;
✅ Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica – com assinatura eletrônica (Clique aqui para baixar o modelo);
✅ Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalham na entidade sob vínculo empregatício ou não – com assinatura eletrônica (Clique aqui para baixar o modelo);
✅ Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando a/ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos – com assinatura eletrônica (Clique aqui para baixar o modelo);
✅ Comprovante de inscrição no CNPJ.
Observações importantes:
▪ O acesso a plataforma se dará mediante login e senha, devendo os documentos serem assinados eletronicamente, conforme os parâmetros do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 14.063/2020.
▪ O/A assistente social deverá zelar pelas condições dos serviços prestados pela entidade, comunicando ao Conselho Regional as ocorrência e descumprimento das normas vigentes (art. 3º, Resolução n° 1.015/2022 do CFESS).
▪ A entidade fica impedida de prestar serviços específicos e relativos ao Serviço Social, no caso de não contar com assistente social para o desempenho das atividades técnicas, sob pena das medidas judiciais cabíveis (art. 4º, Resolução n° 1.015/2022 do CFESS).
▪ As pessoas jurídicas inscritas no CRESS estarão sujeitas a ações de orientação e fiscalização da Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI (art. 7º, Resolução n° 1.015/2022 do CFESS).
▪ Ainda, a pessoa jurídica estará obrigada a requerer, ao CRESS/DF e no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, a anotação de alteração de seu Contrato Social, Estatuto ou Lei, conforme o caso, a mudança de endereço e/ou representante legal, bem como a atualização do quadro de Assistentes Sociais (art. 8º, Resolução n° 1.015/2022 do CFESS).
▪ As filiais, agências ou sucursais que se estabelecerem no âmbito de jurisdição do CRESS, cuja matriz estiver em jurisdição de outro Regional, estarão sujeiras a todas as disposições estabelecidas na Resolução nº 1.015/2022 do CFESS, inclusive quanto ao pagamento de anuidades, desde que prestem serviços a terceiros, relativos a atividades descritas no artigo 1º da referida Resolução.
▪ A agência, filial ou sucursal que se estabelecer na mesma jurisdição da matriz estará isenta do pagamento de anuidades e taxas, cabendo tal responsabilidade à matriz.
▪ Os regionais poderão inspecionar os setores das pessoas jurídicas que pratiquem atividades específicas do Serviço Social, para efeito de orientação e fiscalização das condições básicas, técnicas e éticas do setor, bem como do exercício profissional, visando garantir a qualidade dos serviços prestados à população.
Preenchidos os dados e inseridos os documentos, é necessário efetuar o pagamento das taxas, conforme segue:
➡ A taxa de inscrição, no valor de R$ 134,87 (cento e trinta quatro e oitenta e sete centavos), essa que abrange a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica e será gerada diretamente no sistema e deverá ser paga na PRÓPRIA PLATAFORMA (boleto ou cartão de crédito).
➡ A anuidade proporcional que será gerada diretamente no sistema e deverá ser paga na PRÓPRIA PLATAFORMA (boleto ou cartão de crédito).
🚨 VALOR DA ANUIDADE 2024: Taxas, emolumentos a valores da anuidade 2024 – Tabela
➡ O valor cobrado será proporcional de acordo com o mês da solicitação do registro.
Observações:
▪ O valor da anuidade não pode ser parcelado.
▪ O procedimento de cadastro junto ao CRESS condiciona a empresa ao PAGAMENTO IMEDIATO das duas taxas já descritas acima. O atraso no pagamento resulta na cobrança de juros e multa e o não pagamento de todas as taxas, em até 20 (vinte) dias, poderá ocasionar o arquivamento do pedido.
➡ Destacamos que, caso seja informada a existência de pendência(s), haverá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para que a(s) pendência(s) sejam sanadas, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo terceiro do artigo 2º da Resolução nº 1.015/2022 do Conselho Federal de Serviço Social.
➡ O prazo para análise somente começará a fluir a partir do recebimento do e-mail que confirma o recebimento da solicitação pelo setor de registro, e esse será de até 45 (quarenta e cinco) dias.
➡ Informamos que, após e-mail que acusa o recebimento da solicitação pelo Setor de Registro, o processo será encaminhado para apreciação da Comissão de Inscrição que, após análise, será enviado para homologação do Conselho Pleno.
➡ Após o supracitado trâmite, será enviado, à empresa, e-mail comunicando o resultado da apreciação (deferimento/indeferimento), bem como indicando outras informações pertinentes.
➡ Após o recebimento do e-mail informando acerca do resultado da apreciação da sua solicitação e sendo ela deferida, o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica será confeccionado em até 60 (sessenta) dias úteis e será enviado para o e-mail cadastrado.
➡️ O DIP é um documento de identidade profissional que comprova a inscrição da(o) profissional no Conselho e identifica a(o) assistente social.
➡️ Como solicitar o meu DIP? Você solicita o DIP ao realizar a primeira inscrição.
➡️ Como é feito o documento? Para confecção do documento, é necessário assinar o requerimento específico e entregar as fotos 3×4 na sede do CRESS/DF. Toda documentação é digitalizada e encaminhada para o CFESS que emite os documentos por meio de uma empresa terceirizada.
➡️ Não tenho o DIP. E agora, como posso comprovar minha inscrição no Conselho? Se você estiver sem o DIP e porventura precisar comprovar sua inscrição/registro, acesse o menu Serviços Online e gere a sua Declaração de Inscrição na plataforma do CRESS/DF. Se preferir, solicite a declaração pelo e- mail: registro@cressdf.org.br
CONFIRA AQUI e confira se o seu documento já está disponível.
Ou CLIQUE AQUI para conferir se o seu DIP já está sendo confeccionado.
CLIQUE AQUI para agendar o atendimento
Para mais informações:
Telefone: (61) 33285509 | E-mail: registro@cressdf.org.br
O documento de identidade profissional deve ser atualizado sempre que ocorrer modificação da situação original do nome ou sobrenome. O pedido de alteração deve ser solicitado por meio de requerimento e documento comprobatório da alteração da situação civil.
CLIQUE AQUI para solicitar a mudança de nome civil
✅ PROCESSO 00073/2023
🔹 Reunião da Comissão de Inscrição: 07/03/2023
🔗 Ata nº 002/2023 da Comissão de Inscrição
🔹 Conselho Pleno: 07/03/2023
🔗 Ata nº 1295 do Conselho Pleno
🔗 Portaria nº 008/2023 do dia 08/03/2023
✅ PROCESSO 00115/2023
🔹Reunião da Comissão de Inscrição: 27/03/2023
🔗 Ata nº 004/2023 da Comissão de Inscrição
🔹Conselho Pleno: 28/03/2023
🔗Ata nº 1297 do Conselho Pleno
🔗 Portaria nº. 012 de 30 de março de 2023
✅ PROCESSO 00130/2023
🔹Reunião da Comissão de Inscrição: 17/04/2023
🔗Ata nº 005/2023 da Comissão de Inscrição
🔹Conselho Pleno: 17/04/2023
🔗Ata nº 1298 do Conselho Pleno
🔗Portaria nº 013/2023 do dia 24/04/2023
✅ PROCESSO 00165/2023
🔹Reunião da Comissão de Inscrição: 12/05/2023
🔗 Ata nº 006/2023 da Comissão de Inscrição
🔹Conselho Pleno: 12/05/2023
🔗Ata nº 1299 do Conselho Pleno
🔗Portaria nº 015/2023 do dia 17/05/2023
✅ PROCESSO 00187/2023
🔹Reunião da Comissão de Inscrição: 07/06/2023
🔗Ata nº 007/2023 da Comissão de Inscrição
🔹Conselho Pleno: 07/06/2023
🔗Ata nº 1302 do Conselho Pleno
🔗Portaria nº 028/2023 do dia 07/06/2023